Detran é condenado a indenizar por acidente causado pela falta de sinalização em quebra-molas

Postado em Direito com as tags , , , , , , em 14/01/2010 por eduardosekeff

Por decisão da juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF, o Detran deverá indenizar em R$ 8 mil um ciclista que sofreu um acidente de bicicleta no Jardim Roriz (Planaltina-DF), à noite, em virtude da existência de um quebra-molas sem a devida sinalização. A sentença é de primeiro grau, e cabe recurso. Para a juíza, houve omissão culposa do Detran em não fiscalizar as obras autorizadas com o escopo de garantir a sinalização devida e, por conta dessa negligência, o autor acabou por acidentar-se.

Segundo o autor, em razão do acidente, sofreu fratura na mão, além de ferimentos no corpo, o que o impossibilitou de exercer seu trabalho de pintor autônomo por seis semanas. Em contestação, o Detran alega ter autorizado terceiros a realizar a construção do quebra molas, mas tal construção dependia também de licença da Administração Regional. Ficava a cargo do autorizado a sinalização horizontal e a comunicação ao Detran da realização da obra para que a autarquia realizasse a sinalização vertical.

Diz que jamais foi informado sobre a realização da obra, por isso, entende que não há prova de qualquer conduta omissiva que possa ensejar sua responsabilização, sustentando ainda que a queda do autor ocorreu por imprudência ou negligência traduzida pelo excesso de velocidade e desatenção.

O art. 94 do Código Nacional de Trânsito diz que: “Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado. Parágrafo único. É proibida a utilização das ondulações transversais e de sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo órgão ou entidade competente, nos padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN”.

Para a juíza, pela análise do processo, é dever do Detran/DF fiscalizar as obras para que seja realizada a devida sinalização, tanto que, caso não seja cumprida as determinações, o Detran tem o dever de remover a obra, evitando-se, desse modo, os acidentes como ocorreu no caso em análise.

Segundo ela, a alegação do réu de que não foi avisado acerca da realização da obra, não afasta sua responsabilidade como órgão fiscalizador e regulador. Uma vez autorizado deveria, de acordo com a juíza, ter empreendido diligências com o escopo de verificar a sua realização, o que sequer fora promovido. “O certo é que na data do acidente a ondulação não se encontrava sinalizada, nos termos da determinação do CONTRAN, situação pela qual o acidente mencionado decorreu de culpa do réu em não fiscalizar as obras autorizadas e tomar as providências devidas”, concluiu.

Nº do processo: 2005.01.1.050911-4

Plenário do STF aprova três novas Súmulas Vinculantes.

Postado em Direito com as tags , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , em 03/12/2009 por eduardosekeff

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou na sessão de hoje (02) três novas Propostas de Súmula Vinculante (PSV) que tratam da competência da Justiça do Trabalho e do requisito do lançamento definitivo para a tipificação de crime contra a ordem tributária. Com os verbetes aprovados esta tarde, sobre para 24 o número de Súmulas Vinculantes editadas pelo STF desde maio de 2007.

As Súmulas Vinculantes foram introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45/2004 (Reforma do Judiciário) com o objetivo de pacificar a discussão de questões examinadas nas instâncias inferiores do Judiciário. Após a aprovação, por no mínimo oito ministros, e da publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), o verbete deve ser seguido pelos Poderes Judiciário e Executivo, de todas as esferas da Administração Pública.

Confira abaixo as três novas Súmulas Vinculantes do STF:

PSV 24 – Indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho

Os ministros aprovaram Proposta de Súmula Vinculante (PSV 24) que afirma a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as causas relativas às indenizações por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, alcançando-se, inclusive, as demandas que ainda não possuíam, quando da promulgação da EC nº 45/2004 (Reforma do Judiciário), sentença de mérito em primeiro grau.

O ministro Marco Aurélio Mello ficou vencido em parte. Para ele, a parte final do verbete – que trata das demandas nas quais não havia sentença de mérito quando a emenda constitucional foi promulgada – não deveria fazer parte do verbete por tratar de questões residuais que não deveriam ser tratadas numa súmula vinculante porque estarão ultrapassadas em breve.

Verbete: “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as causas relativas a indenizações por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, alcançando-se, inclusive, as demandas que ainda não possuíam, quando da promulgação da EC nº 45/2004, sentença de mérito em primeiro grau”.

PSV 25 – Ações possessórias em decorrência do direito de greve

Neste item da pauta, o ministro Marco Aurélio também ficou vencido em parte, ao propor que o verbete ficasse adstrito aos casos de interdito proibitório. Os ministros aprovaram a proposta de súmula vinculante na qual afirmam a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações possessórias ajuizadas em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.

Verbete: “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações possessórias ajuizadas em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada”.

PSV 29 – Necessidade de lançamento definitivo do tributo para tipificar crime tributário

A Proposta de Súmula Vinculante (PSV 29) foi a mais debatida em Plenário, a partir da intervenção da vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat. A representante do Ministério Público alertou que embora houvesse condições formais para a aprovação da súmula, a matéria não estava madura o suficiente para tornar-se vinculante.

A PSV foi aprovada por maioria de votos, vencidos os ministros Joaquim Barbosa, Ellen Gracie e Marco Aurélio. A maioria dos ministros, entretanto, aprovou a nova súmula no sentido de que não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

 

Relator da PSV, o ministro Cezar Peluso afirmou que a jurisprudência do STF atualmente não admite processo-crime sem que esteja pré-definido o crédito, embora a posição da Corte esteja baseada em fundamentos concorrentes – a respeito da condição de procedibilidade e da inexistência de elemento normativo do tipo penal, por exemplo.

 

“Nós temos um conjunto de fundamentos, mas isto não é objeto da súmula. O objeto da súmula é a conclusão da Corte de que não há possibilidade de exercício de ação penal antes da apuração da existência certa do crédito tributário que se supõe sonegado”, explicou Peluso.

 

Verbete: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”.

O valor cobrado pelas operadoras telefônicas a título de multa rescisória em (des)conformidade com o anexo à resolução No 477 que regulamenta o Serviço Móvel Pessoal – SMP

Postado em 1 com as tags , , , , , , , , , , em 29/11/2009 por eduardosekeff

É comum as operadoras de telefonia móvel vincularem os seus clientes obrigando-os a permanecerem naquela empresa por um período mínimo de 01 ano. Dentro desde período, o consumidor deve arcar com suas obrigações e não rescindir o contrato antes do término desse prazo, caso contrário terá que pagar um determinado valor a título de multa rescisória.

No art. 40, §8º do anexo à resolução 477, fica estabelecido que se o consumidor desistir dos benefícios antes do término do prazo de “fidelidade”, lhe será cobrado uma multa por rescisão, em valor JUSTO e RAZOÁVEL, devendo ser proporcional ao tempo restante para o término desse prazo final, bem como ao valor do benefício oferecido.

Fica uma dúvida: as operadoras telefônicas deveriam cobrar o valor proporcional referente ao benefício concedido ou ao restante do plano que o consumidor aderiu?

O certo é que as empresas estão cobrando essa multa de forma a prejudicar e onerar os consumidores, que por não ter o total conhecimento do contrato, acabam pagando a mais.

Ao contratar o serviço de uma operadora, caso o aparelho telefônico, moderno e de última geração ou qualquer outro que seja, seja concedido gratuitamente ao consumidor, nada mais justo que ele fique vinculado a esta operadora.

E se o consumidor resolver mudar de operadora? Ou, por algum outro motivo, que não a alegação de descumprimento de obrigação contratual ou legal por parte da prestadora, qual o valor justo a ser cobrado?

Todas as operadoras cobram um valor INJUSTO e fora do RAZOÁVEL. Veja-se. Imagine que um consumidor aderiu a um plano cujo valor mínimo é de R$150,00 (cento e cinqüenta reais) e o aparelho, no valor de R$600,00 (seiscentos reais), tenha sido de graça. Supõe-se que o consumidor perdeu o emprego e pretende cancelar o serviço no 5º mês de uso, pergunta-se: Quanto será a multa rescisória a ser cobrada?

No exemplo citado, o benefício concedido foi no aparelho telefônico, e não no plano, sendo JUSTO e RAZOÁVEL que a operadora cobre uma multa rescisória tomando como base o valor do aparelho, dividindo-o pelo tempo total da fidelidade (12 meses) e multiplicando pela quantidade de meses que ainda falta. No caso, o valor seria de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais).

No caso concreto não é o que acontece. As operadoras se aproveitam da má redação do §8º do art. 40 dessa resolução para cobrar valor diferente e bem excessivo. De farto, a operadora iria cobrar o proporcional referente ao valor do plano, multiplicando a quantidade de meses restantes para acabar a fidelidade pelo valor base do plano contratado, totalizando um valor de R$ 1050,00 (um mil e cinqüenta reais).

É uma diferença extremamente grande e bem onerosa e que faz bastante diferença no orçamento dos consumidores. Ora, se o benefício concedido é no aparelho, a cobrança da multa deve ser calculada no valor do aparelho, caso contrário estaríamos diante de cobrança ilegal.

Se não bastasse essa flagrante desobediência a norma, as operadoras também descumprem o disposto no §10 do mesmo art. 40, que estabelece o seguinte.

§10 A informação sobre a permanência a que o Usuário estará submetido, caso opte pelo benefício concedido pela prestadora, deverá estar explícita, de maneira clara e inequívoca, no instrumento próprio firmado entre a prestadora e o Usuário.

Na realidade não é o que acontece. As operadoras não especificam nos contratos quais os benefícios que estão sendo concedidos ao consumidor, apenas impondo a clausula de fidelidade de 01 ano e a possibilidade de multa rescisória em caso de rescisão contratual antecipada.

Em recente decisão, o STJ decidiu que em casos de o cliente perder o celular em decorrência de caso fortuito ou força maior, especialmente na hipótese de roubo ou furto, devidamente comprovada, deve a empresa fornecer gratuitamente outro aparelho pelo restante de tempo do período de carência ou, alternativamente, reduzir pela metade o valor da multa rescisória do contrato. Nessa mesma decisão, a Ministra Relatora Nancy Andrighi ressaltou que, caso a operadora forneça um celular, o cliente não pode se recusar a dar continuidade ao contrato, sob pena de se sujeitar a pagar o valor integral da multa rescisória.

De acordo com dados da ANATEL, o Brasil atingiu a marca de 168.037.030 (cento e sessenta e oito milhões, trinta e sete mil e trinta) acessos do Serviço Móvel Pessoal – SMP. O crescimento de acessos móveis de janeiro a outubro de 2008, comparado com o mesmo período em 2009 foi pouco mais de 17.395.000 (dezessete milhões e trezentos e noventa e cinco mil).

Com esse crescimento, as operadoras têm a obrigação de melhorar significativamente a qualidade do serviço que estão prestando, bem como a forma como vem tratando seus clientes, não permitindo que existam essas cobranças excessivas, abusivas e ilegais.

Enquanto a ANATEL não se pronuncia especificamente a respeito deste assunto, todos nós, consumidores, advogados e magistrados, devemos ficar atentos e não permitir que essas empresas prestadoras de Serviço Móvel Pessoal tratem seus clientes da forma como bem entenderem, cobrando valores absurdos e afrontando acintosamente o Código de Defesa do Consumidor e própria Agência Nacional de Telecomunicações.

Autor: Eduardo Moura Sekeff Budaruiche.

Notas.

- Anexo à resolução 477 da ANATEL.

- http://www.anatel.gov.br/Portal/exibirPortalNoticias.do?acao=carregaNoticia&codigo=19324

TJ confirma indenização por dano moral sofrido por pessoa jurídica

Postado em 1 com as tags , , , , , , , , , , , , em 27/11/2009 por eduardosekeff

A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou, por unanimidade, sentença da Comarca de Criciúma que condenou o Banco do Estado de Santa Catarina – BESC, ao pagamento de indenização por danos morais à empresa Garcia Materiais de Construção Ltda. e Ezio Garcia.

O valor estipulado somou R$ 10 mil para cada um e resultou da manutenção indevida do registro de ambos no Serasa e no Serviço de Proteção ao Crédito – SPC. Na apelação, o Besc alegou que pessoa jurídica não está sujeita ao dano moral. Disse também que não havia prova do dano, tampouco a comprovação de perdas sofridas pela empresa.

Afirmou, ainda, que o registro no Serasa e no SPC é exercício regular de direito quando existente a dívida. Ao analisar o mérito, o relator, desembargador Sérgio Izidoro Heil, afirmou que o pagamento de indenização à título de danos morais em favor de pessoa jurídica encontra-se fundamentada em súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Nela, o dano moral fica configurado no abalo ao crédito e à imagem junto aos clientes. No caso da apelação, a empresa e Ezio ajuizaram ação revisional contra o Besc. Obtiveram tutela antecipada para impedir que o banco colocasse o nome de ambos nos órgãos de restrição de crédito enquanto perdurasse a renegociação de débitos.

O BESC foi intimado desta decisão em março de 2003. Em julho daquele ano, ao tentar realizar compra a prazo em nome da empresa, Ezio teve o pedido negado porque seu nome e o da empresa estavam inscritos pelo banco no SPC, onde permaneceram até agosto de 2003.

“Configurada a responsabilidade civil no caso em tela, o apelante não tem como se esquivar do dever de indenizar os apelados”, resumiu o relator da apelação.

AC nº 2005.015837-5

Publicação de foto sem crédito autoral gera indenização

Postado em Consumidor com as tags , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , em 24/11/2009 por eduardosekeff

A Editora Três Ltda foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a fotógrafo por não identificar sua autoria em imagens publicadas.

De acordo com os autos, A.A.S.S. Barreto, fotógrafo profissional free lancer e bastante conhecido em seu meio, tirou fotos de um Padre e um Cacique e autorizou a Editora a divulgá-las, sob a condição de identificar a autoria delas. Entretanto, houve a publicação das fotos na revista ISTOÉ sem acompanhamento do crédito autoral das mesmas.

A Editora alegou que realizou um contrato verbal com o free lancer para que as fotos fossem cedidas gratuitamente para uso pela Revista e afirmou que no documento não havia menção aos créditos das imagens.

Entretanto, o fotógrafo disse que no contrato previa, sim, a utilização do crédito fotográfico com seu nome e apresentou o próprio documento como prova: “(…)autorizo o uso de fotos de minha autoria relacionadas à questão da demarcação Raposa/Serra do Sol, e do Padre George Dal Ben, para publicação na revista ISTO É da Editora Três Ltda mediante colocação do crédito fotográfico (…)”.

A Lei 9610/98, em seu artigo 82, § 1º, diz que “o autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la, difundi-la e colocá-la à venda (…) e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra reproduzida (…). A fotografia, quando divulgada, indicará de forma legível o nome do seu autor”.

Para o relator do processo, o juiz convocado Ibanez Monteiro, houve violação de tal lei e descumprimento contratual por parte da Editora Três. O magistrado considerou que o fotógrafo sofreu dano, pois sua obra foi utilizada sem haver a devida menção de sua autoria.

Dessa forma, cabe à Editora o dever de indenizar, devido ao prejuízo moral causado. E, baseado, ainda, em jurisprudência, o magistrado determinou que a empresa indenize o fotógrafo, no valor de R$ 10 mil, como uma forma de compensar a dor sofrida pela vítima, punir a Editora e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.

Santander vai indenizar cliente em R$ 50 mil por inclusão de nome no Serasa

Postado em Consumidor com as tags , , , , , , , , , , , , , , em 23/11/2009 por eduardosekeff

O Banco Santander Banespa terá de indenizar em R$ 50 mil por incluir indevidamente o nome de uma cliente no Serasa. A decisão é do juiz da 4ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.

A autora alegou que, em 1991, solicitou ao banco o encerramento de sua conta corrente. O Santander Banespa teria informado que bastaria zerar o saldo da conta e, 90 dias depois, a conta seria encerrada automaticamente, sem necessidade de comunicação formal ao banco.

Após 16 anos do encerramento da conta, a autora não conseguiu comprar uma passagem aérea, por restrição de crédito no Serasa, em que constava o registro de 17 cheques sem fundos. A mesma situação se repetiu ao tentar comprar medicamentos para o tratamento que faz contra o câncer. Ela foi ao banco solicitar microfilmagem dos cheques, mas o Santander não conseguiu identificar a adulteração na cártula ou verificar a assinatura da cliente. A autora pediu a exclusão de seu nome do Serasa e indenização por danos morais.

O banco Santander Banespa afirmou que jamais prestaria a informação de que a conta seria automaticamente cancelada e que a autora tem responsabilidade concorrente no extravio dos cheques. O banco argumentou que não teve responsabilidade pela inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes.

Na sentença, o juiz explica que os contratos bancários estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva. Basta a comprovação do dano e do nexo causal para surgir o dever de indenizar. Para o magistrado, o banco foi negligente, pois se limitou a incluir o nome da autora no Serasa, sem, ao menos, certificar-se sobre a situação da conta encerrada. “Fica evidenciado que houve falha na prestação dos serviços pelo réu”, afirmou o juiz.

O magistrado julgou procedente o pedido de indenização por danos morais. Para fixar o valor de R$ 50 mil, o juiz considerou que a autora é idosa e sofre de doença que necessita de tratamento continuado.

Nº do processo: 2008.01.1.023909-0