É comum as operadoras de telefonia móvel vincularem os seus clientes obrigando-os a permanecerem naquela empresa por um período mínimo de 01 ano. Dentro desde período, o consumidor deve arcar com suas obrigações e não rescindir o contrato antes do término desse prazo, caso contrário terá que pagar um determinado valor a título de multa rescisória.
No art. 40, §8º do anexo à resolução 477, fica estabelecido que se o consumidor desistir dos benefícios antes do término do prazo de “fidelidade”, lhe será cobrado uma multa por rescisão, em valor JUSTO e RAZOÁVEL, devendo ser proporcional ao tempo restante para o término desse prazo final, bem como ao valor do benefício oferecido.
Fica uma dúvida: as operadoras telefônicas deveriam cobrar o valor proporcional referente ao benefício concedido ou ao restante do plano que o consumidor aderiu?
O certo é que as empresas estão cobrando essa multa de forma a prejudicar e onerar os consumidores, que por não ter o total conhecimento do contrato, acabam pagando a mais.
Ao contratar o serviço de uma operadora, caso o aparelho telefônico, moderno e de última geração ou qualquer outro que seja, seja concedido gratuitamente ao consumidor, nada mais justo que ele fique vinculado a esta operadora.
E se o consumidor resolver mudar de operadora? Ou, por algum outro motivo, que não a alegação de descumprimento de obrigação contratual ou legal por parte da prestadora, qual o valor justo a ser cobrado?
Todas as operadoras cobram um valor INJUSTO e fora do RAZOÁVEL. Veja-se. Imagine que um consumidor aderiu a um plano cujo valor mínimo é de R$150,00 (cento e cinqüenta reais) e o aparelho, no valor de R$600,00 (seiscentos reais), tenha sido de graça. Supõe-se que o consumidor perdeu o emprego e pretende cancelar o serviço no 5º mês de uso, pergunta-se: Quanto será a multa rescisória a ser cobrada?
No exemplo citado, o benefício concedido foi no aparelho telefônico, e não no plano, sendo JUSTO e RAZOÁVEL que a operadora cobre uma multa rescisória tomando como base o valor do aparelho, dividindo-o pelo tempo total da fidelidade (12 meses) e multiplicando pela quantidade de meses que ainda falta. No caso, o valor seria de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais).
No caso concreto não é o que acontece. As operadoras se aproveitam da má redação do §8º do art. 40 dessa resolução para cobrar valor diferente e bem excessivo. De farto, a operadora iria cobrar o proporcional referente ao valor do plano, multiplicando a quantidade de meses restantes para acabar a fidelidade pelo valor base do plano contratado, totalizando um valor de R$ 1050,00 (um mil e cinqüenta reais).
É uma diferença extremamente grande e bem onerosa e que faz bastante diferença no orçamento dos consumidores. Ora, se o benefício concedido é no aparelho, a cobrança da multa deve ser calculada no valor do aparelho, caso contrário estaríamos diante de cobrança ilegal.
Se não bastasse essa flagrante desobediência a norma, as operadoras também descumprem o disposto no §10 do mesmo art. 40, que estabelece o seguinte.
§10 A informação sobre a permanência a que o Usuário estará submetido, caso opte pelo benefício concedido pela prestadora, deverá estar explícita, de maneira clara e inequívoca, no instrumento próprio firmado entre a prestadora e o Usuário.
Na realidade não é o que acontece. As operadoras não especificam nos contratos quais os benefícios que estão sendo concedidos ao consumidor, apenas impondo a clausula de fidelidade de 01 ano e a possibilidade de multa rescisória em caso de rescisão contratual antecipada.
Em recente decisão, o STJ decidiu que em casos de o cliente perder o celular em decorrência de caso fortuito ou força maior, especialmente na hipótese de roubo ou furto, devidamente comprovada, deve a empresa fornecer gratuitamente outro aparelho pelo restante de tempo do período de carência ou, alternativamente, reduzir pela metade o valor da multa rescisória do contrato. Nessa mesma decisão, a Ministra Relatora Nancy Andrighi ressaltou que, caso a operadora forneça um celular, o cliente não pode se recusar a dar continuidade ao contrato, sob pena de se sujeitar a pagar o valor integral da multa rescisória.
De acordo com dados da ANATEL, o Brasil atingiu a marca de 168.037.030 (cento e sessenta e oito milhões, trinta e sete mil e trinta) acessos do Serviço Móvel Pessoal – SMP. O crescimento de acessos móveis de janeiro a outubro de 2008, comparado com o mesmo período em 2009 foi pouco mais de 17.395.000 (dezessete milhões e trezentos e noventa e cinco mil).
Com esse crescimento, as operadoras têm a obrigação de melhorar significativamente a qualidade do serviço que estão prestando, bem como a forma como vem tratando seus clientes, não permitindo que existam essas cobranças excessivas, abusivas e ilegais.
Enquanto a ANATEL não se pronuncia especificamente a respeito deste assunto, todos nós, consumidores, advogados e magistrados, devemos ficar atentos e não permitir que essas empresas prestadoras de Serviço Móvel Pessoal tratem seus clientes da forma como bem entenderem, cobrando valores absurdos e afrontando acintosamente o Código de Defesa do Consumidor e própria Agência Nacional de Telecomunicações.
Autor: Eduardo Moura Sekeff Budaruiche.
Notas.
- Anexo à resolução 477 da ANATEL.
- http://www.anatel.gov.br/Portal/exibirPortalNoticias.do?acao=carregaNoticia&codigo=19324